STJAREsp 3.014.689
Previdência privada: incidência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do dispositivo relacionado à divergência (Súmula n. 284 do STF), por inadequação dos arts. 98 e 99 do CPC à matéria recursal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em previdência privada, sobre o índice de correção monetária aplicável na restituição de valores recebidos por tutela antecipada.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter o IGP-M, por preclusão, bem como rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, apta a infirmar o acórdão recorrido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de discutir correção monetária como matéria de ordem pública em qualquer fase, afastando a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de violação dos arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC está desprovida de fundamentos e de nexo em relação à tese recursal.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a preclusão consumativa quanto à correção monetária e juros, quando não impugnados no momento oportuno. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal não tem nexo com a tese recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão consumativa sobre correção monetária, não impugnada oportunamente, está alinhado à jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.000.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.962/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal não tem nexo com a tese recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão consumativa sobre correção monetária, não impugnada oportunamente, está alinhado à jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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