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Jurisprudências

STJREsp 2.277.236

Recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.

2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do título.

3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal.

6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Tese

"1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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