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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.945

Alienação fiduciária: gratuidade de justiça

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu que o agravante não se desincumbiu de comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo em vista a celebração de contrato de financiamento de veículo de valor expressivo e a residência em área nobre do Distrito Federal, afastando, por conseguinte, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. O agravante sustenta que a controvérsia envolveria mera valoração jurídica de premissas fáticas incontroversas, bem como alega prequestionamento implícito quanto às teses de prejudicialidade externa e impenhorabilidade do bem essencial ao trabalho.

3. A decisão agravada reconheceu a ausência de prequestionamento quanto às referidas teses processuais e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, além de assentar a harmonia do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ quanto à comprovação da mora.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve o necessário prequestionamento das teses referentes à prejudicialidade externa e à impenhorabilidade do bem essencial; (ii) a pretensão do recurso especial quanto à gratuidade de justiça demanda revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) a notificação extrajudicial atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal quanto à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência dos elementos que evidenciam a capacidade financeira do agravante, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.

6. Ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quanto às teses de prejudicialidade externa e impenhorabilidade do bem essencial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. A notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço constante do contrato, atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo prescindível a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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