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Jurisprudências

STJAREsp 2.888.010

Irresignação de hrh ilha do sol empreendimentos imobiliários spe s

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

Irresignação de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S. A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Agravo não conhecido. Irresignação de SILVIO FERNANDES DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. TEMAS 970 E 971/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MORA CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A revisão da proporcionalidade e adequação da cláusula penal demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do contexto fático, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fixados os juros moratórios a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC) conforme premissas do acórdão, a alteração pretendida exigiria requalificação da moldura fático-jurídica, sendo inviável em recurso especial. De acordo com a premissa fática fixada, incide a Súmula 83/STJ.

3. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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