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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.775.067

Honorários sucumbenciais: majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015
  • Erro material e omissão
  • Efeitos modificativos
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, decisão proferida sob a égide do CPC/2015, prévia fixação de honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; inaplicável quando o recurso é provido, configurando erro material sanável por embargos de declaração.

2. A fixação e a adequação dos honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão e compatível com a correção do julgado sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita.

3. Verifica-se omissão quanto ao exame da apelação autônoma relativa à verba honorária, anteriormente julgada prejudicada em razão da reforma da sentença; desfeita a premissa de improcedência, impõe-se sua apreciação, estando a causa madura para julgamento.

4. A fixação de honorários em 3% sobre o valor da causa afronta o mínimo legal cogente do art. 85, § 2º, do CPC/2015; ausentes as hipóteses estritas do § 8º para apreciação equitativa, devem os honorários ser ajustados ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração recursal indevida e prover a apelação da parte autora quanto aos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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