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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.570.393

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a aplicação automática dos índices da ANS aos contratos coletivos e determinou apuração técnica em liquidação, em razão da necessidade de prova pericial atuarial, do regime próprio de custeio dos planos coletivos, do acompanhamento pela ANS sem fixação de índice para coletivos e da possibilidade, em tese, de reajustes por sinistralidade e VCMH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (ii) saber se houve contradição por afastar os índices da ANS sem critério substitutivo; (iii) saber se há obscuridade e fundamentação aparente na decisão; (iv) saber se houve julgamento extra petita pela determinação de liquidação atuarial; (v) saber se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (vi) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (vii) saber se é cabível o prequestionamento pelas vias dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, admitindo-os em tese e condicionando a análise de abusividade ao caso concreto, com apuração técnica em liquidação.

5. Inexiste contradição interna, porque a fundamentação que afasta a aplicação automática dos índices da ANS é coerente com o dispositivo que determina liquidação atuarial para apuração dos percentuais.

6. Não se verifica obscuridade nem fundamentação aparente, já que a decisão explicita o regime próprio de custeio dos contratos coletivos, a lógica de agrupamento e a necessidade de perícia atuarial para definir o reajuste aplicável.

7. Não há julgamento extra petita, pois a liquidação atuarial é providência compatível com os limites objetivos da demanda, voltada à apuração do quantum devido.

8. Não se configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque não houve concessão de objeto diverso nem extrapolação do pedido ou da causa de pedir.

9. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que a decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, subsistindo o regime do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afastou a aplicação automática dos índices da ANS e determinou liquidação atuarial como critério técnico substitutivo. 3. Não há obscuridade ou fundamentação aparente quando a decisão explicita o regime de custeio dos contratos coletivos, a lógica de agrupamento e a necessidade de perícia atuarial. 4. Não há julgamento extra petita quando a liquidação atuarial decorre da própria controvérsia sobre o quantum devido. 5. Não se configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC na fixação da liquidação atuarial. 6. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a fundamentação é suficiente e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. 7. O prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afastou a aplicação automática dos índices da ANS e determinou liquidação atuarial como critério técnico substitutivo. 3. Não há obscuridade ou fundamentação aparente quando a decisão explicita o regime de custeio dos contratos coletivos, a lógica de agrupamento e a necessidade de perícia atuarial. 4. Não há julgamento extra petita quando a liquidação atuarial decorre da própria controvérsia sobre o quantum devido. 5. Não se configura violação aos arts. 141 e 492 do CPC na fixação da liquidação atuarial. 6. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando a fundamentação é suficiente e enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. 7. O prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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