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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.303.285

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o recurso prescindia do reexame de provas, com aplicação dos arts. 996 do CC e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se houve obscuridade ao afirmar a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, apesar dos argumentos de que a controvérsia seria exclusivamente de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado registrou expressamente a necessidade de refutação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ e concluiu que a parte não apresentou impugnação efetiva, específica e motivada.

5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma clara e linear, que a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração específica compatível com os fatos fixados nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ e conclui pela ausência de impugnação específica.

2. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita, de modo claro, que alegações genéricas sobre matéria de direito não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º, e 485, IV; CC, art. 996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ e conclui pela ausência de impugnação específica.

2. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita, de modo claro, que alegações genéricas sobre matéria de direito não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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