Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.096

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentos suficientes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em execução de sentença decorrente de ação de reparação de danos materiais e moral por acidente de trânsito, na qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico de argumentos e precedentes e de indicação de atos concretos de confusão patrimonial, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, quando não indicada violação ao próprio dispositivo material aplicável e quando o exame demandaria reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e menção expressa ao art. 50 do Código Civil e ao quadro fático delineado, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia.

5. O recurso especial é deficiente de fundamentação por não apontar violação ao art. 50 do Código Civil, dispositivo que disciplina os pressupostos materiais da desconsideração, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impedindo a devolução da matéria de direito material ao Superior Tribunal de Justiça.

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.