STJAgInt no AREsp 3.180.096
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentos suficientes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentos suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, em execução de sentença decorrente de ação de reparação de danos materiais e moral por acidente de trânsito, na qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico de argumentos e precedentes e de indicação de atos concretos de confusão patrimonial, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, quando não indicada violação ao próprio dispositivo material aplicável e quando o exame demandaria reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e menção expressa ao art. 50 do Código Civil e ao quadro fático delineado, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia.
5. O recurso especial é deficiente de fundamentação por não apontar violação ao art. 50 do Código Civil, dispositivo que disciplina os pressupostos materiais da desconsideração, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impedindo a devolução da matéria de direito material ao Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.