STJAgInt no AREsp 2.900.202
Alongamento de dívida: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Alongamento de dívida
- Deficiência de fundamentação
- Inviabilidade de conhecimento por ato infralegal
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ATO INFRALEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de conhecimento por violação de ato infralegal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a autora buscou a expedição de mandado de pagamento e a conversão em título executivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e fixou os honorários advocatícios em 10%.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prévio requerimento administrativo para o alongamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se afasta a Súmula n. 282 do STF por suposto prequestionamento do art. 4º da LINDB; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se a alegada violação do art. 1º da Resolução n. 4.660/2018 do Bacen não impede o exame dos demais fundamentos federais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, § 6º, da Lei n. 9.138/1995; (v) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por alegada interpretação jurídica dos fatos já descritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois o art. 4º da LINDB não foi apreciado pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 478 do CC por deficiência de fundamentação, insuscetível de suprimento pelo art. 1.034, parágrafo único, do CPC.
8. É inviável o conhecimento de recurso especial fundado em resolução do Bacen por se tratar de ato infralegal, nos termos do art. 105, III, a, da CF.
9. Não há omissão a sanar quanto ao art. 5º, § 6º, da Lei n. 9.138/1995, pois a decisão enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a falta de requerimento administrativo prévio.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da premissa de ausência de requerimento administrativo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, a tese de atipicidade não afasta os fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal - art. 4º da LINDB - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal quanto ao art. 478 do CC, não suprível pelo art. 1.034, parágrafo único, do CPC. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em resolução administrativa do Bacen por se tratar de ato infralegal à luz do art. 105, III, a, da CF. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a premissa de inexistência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 4º; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Lei n. 7.846/1989, art. 4º; Lei n. 9.138/1995, art. 5º, § 6º; CC, art. 478; CPC, art. 1.034, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.090.897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.187.969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal - art. 4º da LINDB - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal quanto ao art. 478 do CC, não suprível pelo art. 1.034, parágrafo único, do CPC. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em resolução administrativa do Bacen por se tratar de ato infralegal à luz do art. 105, III, a, da CF. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a premissa de inexistência de requerimento administrativo, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.