STJEDcl no AgInt no AREsp 2.376.492
Comprovação da ocorrência de feriado local após a interposição do recurso
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial deliberou que a superveniência da Lei 14.939/2024 autorizava a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais para os processos ainda sob julgamento.
2. Intimada, a parte embargante apresentou documentos comprovando a ocorrência de feriado local que interferiu na contagem do prazo para a interposição do agravo em recurso, comprovando sua tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.