Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.173.008

Coisa julgada: limites objetivos

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. OBTER DICTUM. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADITÓRIO. OFENSA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em fase de liquidação de sentença, visando definir os limites da coisa julgada e a base de incidência dos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da condenação.

2. A controvérsia cinge-se a três questões em discussão: (i) saber se a referência, em apelação, a parecer e laudo contábil do Ministério Público Federal integra os limites objetivos da coisa julgada e vincula a liquidação ao valor ali indicado; (ii) saber se a adoção de laudo contábil unilateral, sem prévia oitiva das partes, viola os arts. 9º e 10 do CPC; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 5% devem incidir sobre o valor efetivamente apurado na liquidação.

3. A coisa julgada agrega imutabilidade e indiscutibilidade apenas à parte dispositiva do julgado, não alcançando motivos nem a verdade dos fatos (CPC/2015, art. 504, I e II), razão pela qual a menção a parecer e laudo do Ministério Público Federal configura obiter dictum e não vincula a liquidação.

4. Em títulos ilíquidos, o quantum debeatur deve ser apurado na liquidação, devendo os honorários fixados como percentual sobre o valor da condenação incidir sobre o montante efetivamente liquidado, em consonância com a base econômica do resultado do processo.

5. A utilização de laudo contábil não submetido ao contraditório afronta o devido processo, sendo vedado decidir com fundamento em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes manifestação prévia (CPC/2015, arts. 9º e 10).

6. A interpretação do dispositivo pode valer-se da fundamentação para delimitar seu alcance, sem ampliar os limites objetivos da coisa julgada nem converter razões em comando vinculante (precedentes do STJ). Recurso especial provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, superou a preliminar suscitada, prosseguindo no julgamento do mérito. Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto divergente do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negavam provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente).

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.