STJAgInt no AREsp 3.084.576
Reintegração: policial militar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Militar
- Reintegração
- Policial militar
- Ausência de interrupção do prazo recursal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Proposição fora do prazo legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
3. Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido" (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.