STJEDcl no AREsp 3.226.834
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, ante o enfrentamento da distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total, com aplicação da Portaria INSS n. 623/2012 e da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica do custo efetivo total e à impossibilidade de equipará-lo aos juros remuneratórios; e (ii) saber se há contradição interna ao se limitar a taxa de juros ao custo efetivo total, embora a taxa de juros contratada esteja abaixo do teto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem enfrentou a distinção entre juros e custo efetivo total e aplicou a Portaria INSS n. 623/2012 e a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 ao custo efetivo total.
5. Não se verifica contradição interna, porque o acórdão embargado é coerente ao afirmar que a Corte local distinguiu juros e custo efetivo total e, a partir disso, limitou o custo efetivo total, não havendo incompatibilidade entre fundamentação e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total e a aplicabilidade da Portaria INSS n. 623/2012 e da IN INSS/PRES n. 28/2008 ao custo efetivo total. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a distinção entre juros e custo efetivo total e a incidência do teto normativo sobre o custo efetivo total".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 406, § 1º, 1.022, parágrafo único, I, II e III, 1.026, § 2º, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre juros remuneratórios e custo efetivo total e a aplicabilidade da Portaria INSS n. 623/2012 e da IN INSS/PRES n. 28/2008 ao custo efetivo total. 2. Inexiste contradição quando a decisão é coerente ao reconhecer a distinção entre juros e custo efetivo total e a incidência do teto normativo sobre o custo efetivo total".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.