STJEDcl no AgInt no AREsp 2.404.517
Incidência: contribuição previdenciária
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Incidência
- Contribuição previdenciária
- Terço constitucional de férias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.
II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
II - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.