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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.404.517

Incidência: contribuição previdenciária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

I - A discussão nos autos versa sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou quando do julgamento do Tema 985, em agosto de 2020, firmando a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Posteriormente à apreciação da discussão do mérito, as partes passaram a discutir a modulação de efeitos da tese firmada, quando o Ministro Relator André Mendonça determinou fossem suspensos todos os processos que versassem sobre a mesma matéria.

II - De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação da Fazenda Nacional de que os autos deveriam retornar à origem para que o acórdão recorrido pudesse ser adequado ao precedente firmado em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.040 do CPC. Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

II - Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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