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Jurisprudências

STJHDE 10.733

Ausência de interesse de agir: possibilidade de utilização do documento em processo em trâmite no brasil

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO EM PROCESSO EM TRÂMITE NO BRASIL. PEDIDO INDEFERIDO.

1. Tem-se Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Regional Superior de Stuttgart, na Alemanha, determinando o retorno de crianças ao Brasil, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores.

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para a homologação de sentença estrangeira quando a decisão já foi cumprida e se a homologação é necessária para que a decisão estrangeira seja utilizada como prova em processo nacional.

3. No sistema jurídico brasileiro, a homologação de sentença estrangeira tem por finalidade garantir que esta possua eficácia declaratória, constitutiva ou executória no território nacional. Assim, se a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não terá a utilidade necessária para configuração do indispensável interesse de agir.

4. A decisão estrangeira já cumprida, com o retorno das crianças ao Brasil, não possui mais o condão de produzir efeitos no Brasil, descaracterizando o interesse de agir para a homologação. 5. A homologação de decisão estrangeira não é necessária para simples utilização como prova em processo nacional, pois trata-se de documento público a ser considerado pelo competente juiz brasileiro.

6. Com base no disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC e uma vez respeitado o devido processo legal, é possível a juntada aos autos pela parte interessada de documento ou decisão em língua estrangeira, com a devida tradução, independentemente de sua homologação pelo STJ, visando à prova dos fatos alegados, podendo o magistrado valorá-lo para decidir a demanda, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

7. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicad as, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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