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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.850

Cumprimento de sentença: intimação para pagamento voluntário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão de improcedência em reclamação ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. A controvérsia reside na necessidade de renovação da intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, após decisão anterior em agravo de instrumento ter determinado tal ato, tendo o Tribunal local considerado a exigência suprida pela ciência inequívoca e pelo comparecimento espontâneo da executada mediante juntada de procuração com poderes especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; (b) definir se o comparecimento espontâneo do devedor supre a necessidade de intimação formal para pagamento voluntário; e (c) avaliar a admissibilidade de inovação recursal relativa à fixação de honorários em favor da autoridade reclamada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide de forma clara e motivada, adotando fundamento jurídico diverso e autônomo capaz de suplantar a nulidade apontada pela parte.

5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a ciência inequívoca do débito e a outorga de poderes especiais para receber citação demanda o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. O entendimento de que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de intimação para o pagamento voluntário e atrai os efeitos do art. 523, § 1º, do CPC harmoniza-se com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A alegação de nulidade na fixação de honorários advocatícios em favor da autoridade reclamada, por não ter sido veiculada nas razões do recurso especial, configura inovação recursal inviável de exame em agravo interno ante a preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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