Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1302/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista., foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.146.834/AP (Tema 1302).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo.
IV - Embargos de declaração acolhidos
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.