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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.266.998

Alegação de cerceamento de defesa: suficiência comprobatória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Suficiência comprobatória
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Exceção de contrato não cumprido
  • Inadimplemento contratual não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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