STJREsp 2.231.644
Fase de liquidação: indenização por lucros cessantes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Fase de liquidação
- Indenização por lucros cessantes
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINE LAPSO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 5 ANOS ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrida, afastando a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada pelo juízo de primeira instância na fase de liquidação de sentença.
2. Na origem, a empresa recorrida promoveu cumprimento de sentença para executar condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O juízo de primeira instância, na fase de liquidação, delimitou o período de apuração dos lucros cessantes em cinco anos após o evento danoso. O Tribunal de origem afastou essa limitação, entendendo que a sentença transitada em julgado não previa tal restrição temporal e que tal delimitação representaria ofensa à coisa julgada.
3. O recurso especial foi interposto pelo banco recorrente, alegando: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (ii) negativa de vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, ao afastar a limitação temporal para os lucros cessantes; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de delimitação temporal na fase de liquidação. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença, ofende a coisa julgada, considerando que a sentença condenatória não definiu expressamente tal limite.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 402 e 403 do Código Civil exigem que os lucros cessantes sejam razoáveis e decorram de efeito direto e imediato do ato ilícito, o que implica a necessidade de delimitação temporal para garantir previsibilidade e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a delimitação temporal dos lucros cessantes pode ser realizada na fase de liquidação quando não definida no título executivo judicial, como forma de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na apuração do prejuízo.
7. No caso, a sentença condenatória, ao remeter a apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, não definiu expressamente o lapso temporal para o cálculo, permitindo que tal delimitação fosse realizada na liquidação, sem ofensa à coisa julgada.
8. Ao afastar a limitação temporal fixada pelo juízo de primeira instância, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 402, 403 e 884 do Código Civil, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para restabelecer a limitação temporal de cinco anos para o cálculo dos lucros cessantes, fixada na fase de liquidação de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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