STJEDcl no AREsp 3.101.708
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento específico do termo de composição colaborativa e da apólice securitária, como suporte ao direito regressivo e à denunciação da lide; e (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com ausência de análise direta dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O julhgado não é omisso: enfrentou a denunciação da lide e a inexistência de relação regressiva, bem como justificou a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à denunciação da lide e à ausência de relação regressiva. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, inviabilizando o exame dos arts. 125 do CPC e 88 do CDC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.