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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.120.780

Ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do apelo especial por estar fundado exclusivamente em alegada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988), sem indicação de ofensa a lei federal infraconstitucional ou de dissídio interpretativo sobre norma federal.

2. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC). A embargante sustenta omissão quanto aos fundamentos concretos da inadmissibilidade e requer integração do julgado, efeitos modificativos e prequestionamento; a embargada postula a rejeição, afirmando inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afirmar a inadmissibilidade do recurso especial por indicação apenas de dispositivos constitucionais, e se é possível, em embargos de declaração, prequestionar matéria constitucional ou suprir deficiência de fundamentação do apelo especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado examinou de modo direto e suficiente a questão de admissibilidade, consignando que o recurso especial foi fundamentado apenas em dispositivos constitucionais, sem indicação de violação a lei federal ou dissídio sobre norma federal, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105), sendo inviável discutir suposta violação constitucional, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).

7. O julgamento monocrático por inadmissibilidade ou pela aplicação de jurisprudência consolidada é autorizado pelo art. 932, III e IV, do CPC, pelo art. 21-E, V, do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não havendo vício de fundamentação.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos de admissibilidade nem a suprir deficiência de fundamentação do recurso especial, tampouco a promover prequestionamento de matéria constitucional na via especial.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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