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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.453

Responsabilidade do estado: prescrição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Responsabilidade do estado
  • Prescrição
  • Dano moral configurado
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Necessidade de análise dos elementos probatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O colegiado de origem aplicou correta e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral - demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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