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Jurisprudências

STJREsp 2.251.088

Cumprimento de sentença: réu revel citado pessoalmente sem procurador

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Réu revel citado pessoalmente sem procurador
  • Intimação por carta com aviso de recebimento
  • Nulidade de atos executivos
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE SEM PROCURADOR. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS.

1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias.

2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma.

3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes.

4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença.

5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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