STJAgInt no REsp 2.244.257
Conexão: julgamento conjunto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão
- Julgamento conjunto
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.
III. Razões de decidir
6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.