STJEDcl no AgInt no AREsp 2.763.743
Decisão fundamentada: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão fundamentada
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário e a culpa concorrente da vítima. A parte embargante alega existência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, sendo clara ao concluir pela responsabilidade da concessionária e pela culpa concorrente da vítima, afastando as teses da parte recorrente com base no conjunto fático-probatório.
4. A jurisprudência do STJ entende que não se configura omissão quando o acórdão examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte. Precedente: AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023.
5. Não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação suficiente atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna à decisão, o que não se verifica no caso concreto. Precedente: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.
7. A obscuridade, por sua vez, refere-se à dificuldade de compreensão do julgado, o que não ocorre quando a decisão é clara e inteligível.
8. O erro material deve ser evidente e meramente formal, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses legais específicas, inexistentes no caso.
10. Constatada a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.