STJEDcl no REsp 2.246.505
Negativa de prestação jurisdicional: supressio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Supressio
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSIO. LEI N. 14.010/2020. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em recurso especial, conheceu em parte e desproveu o apelo, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação contratual e revolvimento fático, da inaplicabilidade dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020 e do reconhecimento de fortuito interno quanto ao art. 393 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 113 e 422 do CC e da teoria da supressio diante de fatos incontroversos sobre prazo e obrigações acessórias; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020 para caracterizar a pandemia como força maior, sem revolvimento probatório; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 393 do CC em razão da covid-19 e da atuação da CEMIG; (iv) saber se há contradição ao rejeitar a negativa de prestação jurisdicional do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante o alegado silêncio sobre a data do fornecimento de energia e premissas fáticas; e (v) saber se há contradição por validar fundamentação que não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 113 e 422 do CC e à supressio, pois o acórdão enfrentou o tema, interpretou o prazo global de 100 dias como abrangente das obrigações acessórias e afastou a tese com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento específico sobre a abrangência do prazo contratual, a responsabilidade da concessionária e a irrelevância da data exata do fornecimento de energia diante do vencimento em 2020.
6. Não há omissão sobre os arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020, porque a decisão apreciou a tese e concluiu pela inaplicabilidade, por exigir revolvimento fático acerca do nexo causal e da previsibilidade dos riscos em contrato firmado em 28.5.2020.
7. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao art. 393 do CC, pois o acórdão examinou a matéria, reconheceu a ausência de imprevisibilidade e a assunção voluntária de riscos, caracterizando fortuito interno, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação dos arts. 113 e 422 do CC e afasta a supressio com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição interna ao rejeitar a negativa de prestação jurisdicional quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a irrelevância da data exata do fornecimento de energia. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a tese de aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020 e conclui pela impossibilidade de revolvimento fático. 4. Inexiste omissão quando a decisão analisa a incidência do art. 393 do CC e reconhece fortuito interno, afastando caso fortuito/força maior.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 422 e 393; Lei n. 14.010/2020, arts. 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação dos arts. 113 e 422 do CC e afasta a supressio com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição interna ao rejeitar a negativa de prestação jurisdicional quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre a irrelevância da data exata do fornecimento de energia. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a tese de aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.010/2020 e conclui pela impossibilidade de revolvimento fático. 4. Inexiste omissão quando a decisão analisa a incidência do art. 393 do CC e reconhece fortuito interno, afastando caso fortuito/força maior.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.