STFPet 13.048 AgR
Incompetência originária: erro grosseiro
Relator(a): André Mendonça
- Incompetência originária
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Negativa de seguimento
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Agravo Regimental em Petição. Petição formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Incompetência originária. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Pedido manifestamente incognoscível. Negativa de seguimento. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a petição apresentada ao Supremo Tribunal Federal visando à adoção de providências em autos previamente transitados em julgado, alegadamente com fundamento no direito de petição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido formulado configura a utilização de via processual incabível, porquanto não se enquadra nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, de modo a configurar erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).
4. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a reiterar argumentos outrora levantados e já afastados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III, e art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet nº 1.738-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 01/09/1999; STF, Pet nº 7.374-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16/03/2018; STF, Pet nº 8.033-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, e do art. 317, § 1º, do RISTF. Ademais, determinou à Secretaria Judiciária a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido e o envio dos autos ao arquivo, dando-se a devida baixa, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.