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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.955

Prescrição em pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de matéria exclusivamente de direito.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, relacionada a contratos de compra e venda de lotes.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

4. A Corte de origem afastou a prescrição quanto à rescisão contratual e repetição de indébito, fixando como termo inicial o dia 26/3/2009; manteve o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa ao art. 205 do Código Civil, porque a pretensão indenizatória tem origem em inadimplemento contratual, devendo-se observar o prazo decenal, sendo inaplicável o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que disciplina a responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Em situações de inadimplemento contratual, a pretensão indenizatória observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.112.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"Em situações de inadimplemento contratual, a pretensão indenizatória observa o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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