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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.875.227

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos da decisão agravada.

4. Não há omissão quando o julgado examina todas as teses suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

5. A contradição que enseja aclaratórios deve ser interna ao julgado e decorrer de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica na hipótese.

6. A obscuridade não se confunde com a insatisfação subjetiva da parte com os fundamentos da decisão, sendo incabível quando a conclusão está redigida de forma clara e inteligível.

7. Ausente qualquer equívoco formal ou erro material evidente na decisão, inexiste vício a ser corrigido por meio dos embargos de declaração.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com nítido caráter infringente, voltados à modificação do julgado sem demonstração de vício (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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