STJAgInt no REsp 2.247.771
Despesas condominiais: responsabilidade da construtora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas condominiais
- Responsabilidade da construtora
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de cobrança de despesas condominiais. A agravante sustentou a admissibilidade e o cabimento do recurso especial, defendendo a inaplicabilidade dos óbices processuais reconhecidos na decisão agravada e a necessidade de afastamento de sua responsabilidade pelos débitos condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos e a justificar a reforma do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso especial em múltiplos fundamentos autônomos, consistentes na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A agravante limitou-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial, sustentando genericamente a inaplicabilidade dos óbices processuais, sem enfrentar concretamente os fundamentos adotados na decisão monocrática.
6. A insurgência não demonstrou, de forma específica, como a controvérsia poderia ser examinada sem o revolvimento das premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, nem infirmou adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A agravante também não afastou objetivamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a afirmar que a controvérsia estaria delimitada.
8. O argumento de distinguishing em relação ao Tema 886 do STJ não enfrentou a premissa fática central adotada pelo acórdão recorrido - ausência de imissão na posse e retenção das chaves pela construtora -, circunstância determinante para a manutenção da responsabilidade pelas despesas condominiais.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.