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Jurisprudências

STJREsp 2.076.305

Prescrição intercorrente, retroação da citação e alcance da suspensão judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com condenação da exequente em custas e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em apenso, com custas e honorários ao final.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, inexistindo desídia da exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do processo de execução, determinada para análise da defesa do executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente, inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.

8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, § 11, e 921, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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