STJREsp 2.266.767
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cessão de crédito de cota de consórcio cancelada
- Cláusula contratual de restrição à cessão
- Necessidade de anuência da administradora
- Validade e eficácia da previsão contratual
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. VALIDADE E EFICÁCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL. REGISTRO DA CESSÃO NOS SISTEMAS INTERNOS. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada.
3. O art. 286 do Código Civil admite expressamente a restrição convencional à cessão de crédito, não havendo distinção legal, para esse fim, entre cotas ativas, contempladas ou canceladas.
4. A mera notificação extrajudicial da administradora acerca da cessão não substitui a anuência exigida contratualmente, por se tratar de atos de natureza distinta.
5. Reconhecida a impossibilidade de impor à administradora os efeitos da cessão realizada sem a anuência contratualmente exigida, fica prejudicada a análise da tese subsidiária relativa à existência de obrigação de registrar a cessão em seus sistemas internos e de comunicar à cessionária eventual contemplação ou disponibilização do crédito.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES