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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.647.833

Fato superveniente: afetação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Fato superveniente
  • Afetação
  • Representativo de controvérsia
  • Julgamento repetitivo
  • Determinação
  • Sobrestamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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