STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.735
Representação processual: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Representação processual
- Omissão
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.
3. Não há omissão no acórdão que, fundamentadamente, confirmou o não conhecimento do recurso especial interposto, diante da irregularidade na representação processual. De acordo com os documentos contidos nos autos, o recurso não foi firmado pelo advogado que detinha procuração nos autos, embora conste seu nome na petição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.