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Jurisprudências

STJAREsp 2.976.876

Contrato de prestação de serviços advocatícios: cláusula de êxito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Cláusula de êxito
  • Rescisão unilateral imotivada pelo cliente
  • Reforma do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia, por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito, antes do implemento da condição.

2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não configurada. Acórdão recorrido que examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive competência territorial, interesse processual, validade do termo de quitação e natureza da rescisão contratual.

3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços, com cláusula de êxito, é rescindido unilateralmente e de forma imotivada pelo cliente, antes do advento da condição, como forma de remunerar proporcionalmente o trabalho desempenhado e evitar enriquecimento sem causa.

4. Revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido de que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, de que o termo de quitação não abrange as ações objeto da demanda e de que o contrato possuía natureza substancialmente de êxito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Providências vedadas em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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