STJAREsp 3.186.483
Ilegitimidade passiva: taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Taxatividade mitigada (tema 988/STJ)
- Ausência de urgência concreta
- Dissídio jurisprudencial inviável pelo mesmo óbice
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento voltado à discussão de ilegitimidade passiva e de produção de prova pericial, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a mitigar o rol.
2. A decisão que rejeita ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência concreta, consistente na inutilidade do julgamento da questão na apelação. Inexistente tal urgência, prevalece a inadmissibilidade do agravo.
3. A revisão da conclusão local acerca da inexistência de urgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por inviabilizar a demonstração de similitude fático-jurídica.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.