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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.999.516

Omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial.

3. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reapreciação dos embargos de declaração opostos, a respeito da observância do IAC n. 1/STJ na espécie, como bem entender de direito.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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