STJAREsp 3.101.843
Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015: inexistente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Inversão do julgado
- Acórdão recorrido com fundamento em legislação estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À FISCALIZAÇÃO DE ÁREA DE CONSERVAÇÃO (PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte de origem concluiu que estão presentes todos os fundamentos necessários à configuração da responsabilidade objetiva, inclusive o nexo causal entre a conduta omissiva e específica (ineficácia quanto ao dever do ente estatal de fiscalizar) e o dano ambiental verificado, o que conduz à obrigação de indenizar. A inversão do julgado encontra óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu a matéria referente à responsabilização em razão de conduta omissiva (ineficácia do dever de fiscalizar e preservar área de conservação), inclusive no que diz respeito à conclusão de que as atribuições atinentes à Polícia Militar Ambiental daquela Unidade da Federação não suprem a inércia do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam o art. 10 da Lei Estadual n. 14.661/2009; o art. 2º, incisos V, X e XI, da Lei Estadual n. 17.354/2017; bem como os arts. 1º e 14, incisos XII e XIII, da Lei Estadual n. 14.675/2009.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.