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Jurisprudências

STJAREsp 2.468.944

Honorários sucumbenciais: inexistência de violação dos arts. 7 e 322, § 1º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7 E 322, § 1º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto nos autos de ação de embargos à execução.

2. A controvérsia na origem refere-se à natureza jurídica de contrato denominado securitização, reconhecida como operação de fomento mercantil (factoring), com consequente inexigibilidade do título. A sentença foi de improcedência dos embargos. O Tribunal estadual deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos à execução e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil impõe a manutenção ou a simetria do percentual de honorários fixado na sentença quando há reforma do julgado; e (ii) saber se o art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento quanto à simetria de percentuais de honorários sucumbenciais após a inversão do resultado da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 322, § 1º, do CPC apenas inclui no principal juros, correção e verbas de sucumbência, não cria direito a percentual específico de honorários nem impõe simetria matemática; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

5. A paridade do art. 7º do CPC não exige percentuais idênticos de honorários; a fixação em 12% está dentro dos limites legais e critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A revisão do percentual demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. A interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ e a deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil garante a inclusão automática das verbas de sucumbência no pedido principal, não criando direito a percentual específico de honorários nem impondo simetria entre vencedores e vencidos; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. O art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento, não simetria matemática de honorários; a revisão do percentual fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4. Quando houver a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, a hipótese é de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. Sendo deficiente a fundamentação recursal, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 322, § 1º, e 85 §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

Tese

"1. O art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil garante a inclusão automática das verbas de sucumbência no pedido principal, não criando direito a percentual específico de honorários nem impondo simetria entre vencedores e vencidos; a quantificação observa o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 2. O art. 7º do Código de Processo Civil assegura paridade de tratamento, não simetria matemática de honorários; a revisão do percentual fixado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4. Quando houver a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, a hipótese é de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. Sendo deficiente a fundamentação recursal, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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