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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.126.674

Honorários sucumbenciais: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração dos honorários sucumbenciais, especificamente se o acréscimo de 5% incide como soma ao percentual já fixado (12% para 17%) ou como aumento de 5% sobre os 12% já fixados (12,6%).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários "em 5% sobre o valor já arbitrado", com observância dos limites percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, evidenciando critério claro, que dispensa esclarecimentos adicionais. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita que a majoração dos honorários é 'em 5% sobre o valor já arbitrado', com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende rediscutir o mérito do julgado, dada a finalidade integrativa do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita que a majoração dos honorários é 'em 5% sobre o valor já arbitrado', com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende rediscutir o mérito do julgado, dada a finalidade integrativa do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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