STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.755
Intempestividade: prazo de 2 dias contínuos não observado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Prazo de 2 dias contínuos não observado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CONTÍNUOS NÃO OBSERVADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 19/9/2025 e término em 22/9/2025, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 23/9/2025, portanto, intempestivamente.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.