STJAgRg no RHC 220.232
Tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, caput, da lei n. 10.826/2003)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Internacional
- Alegação de atipicidade da conduta
- Matéria não debatida pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (ART. 18, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem, ao não conhecer o habeas corpus, consignou que "as matérias suscitadas na inicial da presente impetração, em relação ao paciente, carecem de apreciação pelo Juízo de origem, de modo que o seu imediato conhecimento nesta sede implica indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 915).
3. Assim, verifica-se que a tese defensiva não foi examinada perante o Tribunal de origem, o que impossibilita o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.