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Jurisprudências

STJREsp 2.197.647

Intervenção de terceiro: impossibilidade de defesa de direito alheio como se seu fosse

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intervenção de terceiro
  • Impossibilidade de defesa de direito alheio como se seu fosse
  • Inexistência de interesse jurídico
  • Interesse meramente econômico
  • Inteligência do art. 119 do CPC
  • Violação do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE PUPPIN, MANZAN E SPEZIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO COMO SE SEU FOSSE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. O interesse que justifica o ingresso de terceiro interessado é aquele jurídico, nos termos do disposto no art. 119 do CPC. Precedentes.

2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.

3. O comando judicial que não extingue a ação tem natureza interlocutória, e, portanto, é recorrível por meio de agravo de instrumento e não apelação.

4. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, não havendo dúvida razoável, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Recurso de PUPPIN, MANZAN E SPEZIA não conhecido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido em parte e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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