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Jurisprudências

STJREsp 2.188.605

Execução de honorários: defensoria pública

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de honorários
  • Defensoria pública
  • Adiantamento de honorários periciais
  • Prerrogativa fiscal
  • Autonomia orçamentária
  • Previsão orçamentária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRERROGATIVA FISCAL. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DISTINÇÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro antecipasse o pagamento dos honorários periciais por ela requeridos, sob o fundamento de que a autonomia orçamentária e o direito de exigir honorários implica o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição.

4. Quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.

5. A Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido (art. 91, §1 do CPC).

6. A previsão orçamentária mencionada no art. 91, §1º do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista do art. 134, §2º da Constituição Federal.

7. Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2° do CPC.

8. Embora pela regra geral do art. 95 do CPC caiba ao requerente do ato processual o dever de adiantar os honorários periciais, sendo a Defensoria Pública a parte do processo interessada na diligência, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC.

8. Não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

9. Hipótese em que Tribunal local condenou a recorrente (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ao adiantamento de honorários periciais, utilizando a autonomia orçamentária prevista constitucionalmente em favor da instituição como fundamento para afastar a isenção processual. Reforma-se o acórdão, pois a autonomia orçamentária não anula a prerrogativa do art. 91, cabendo ao juízo de origem verificar inicialmente (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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