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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.276

Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática.

2. A controvérsia tem origem em ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, por ausência de intimação para purgar a mora e de intimação pessoal das datas dos leilões, com pedido subsidiário de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das intimações e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inépcia recursal e violação do princípio da dialeticidade, majorando os honorários para 12%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 ao validar a consolidação e os leilões sem intimação para purgar a mora e sem intimação pessoal das datas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 quanto à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (iii) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC por se desconsiderar entendimento invocado sobre IRDR acerca da purgação até a arrematação em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017; (iv) saber se foram desrespeitados os arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 quanto ao marco final da purgação e ao exercício de preferência após a consolidação; (v) saber se houve violação do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 quanto à aplicação restrita das alterações da Lei n. 13.465/2017; (vi) saber se ocorreu violação do art. 393 do CC ao não se permitir recomposição pela purgação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à intimação pessoal para o leilão e à possibilidade de purgar a mora até a arrematação, em contratos anteriores à Lei n. 13.465/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação do art. 932, III, do CPC, pois apenas reiterou argumentos de mérito sem enfrentar os óbices de ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

7. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, 26-A, § 2º, 27, § 2º-B, e 39, II; DL n. 70/1966, art. 34; CC, art. 393; CPC, arts. 85, § 11, 927, 932, III, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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