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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.461

Consolidação da propriedade fiduciária: legitimidade do credor fiduciário para recebimento dos aluguéis

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Consolidação da propriedade fiduciária
  • Legitimidade do credor fiduciário para recebimento dos aluguéis
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impugnação genérica
  • Posse injusta
  • Inovação do recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.

3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos. Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp 1.328.656/GO.

4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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