STJEDcl no AREsp 2.970.290
Cumprimento de sentença: nulidade de intimação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de intimação
- Ausência de prejuízo
- Alegação de omissão
- Ausência de vício na decisão embargada
- Incompatibilidade interna não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, alegando omissão no enfrentamento da tese de nulidade processual por ausência de intimação exclusiva do advogado.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.