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Jurisprudências

STJREsp 2.124.235

Honorários advocatícios: fixação por equidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que reformou a sentença de parcial procedência para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor considerado ínfimo desconsidera os critérios de equidade e proporcionalidade, devendo ser majorados conforme a tabela da OAB.

III. Razões de decidir

3. A fixação dos honorários por equidade foi realizada em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa.

4. A sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não sendo aplicável a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%.

5. O entendimento do STJ é de que a regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não havendo violação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018; EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019.

Tese

"1. A fixação dos honorários por equidade deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do patrono e a complexidade da causa. 2. A regra processual aplicável é aquela vigente na data da prolação da sentença, não se aplicando a exigência de observância dos valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% para sentenças proferidas antes da Lei n. 14.365/2022".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença' [...]". "[...] o entendimento de que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e que, por isso, o magistrado não está adstrito a ela, aplica-se às hipóteses de fixação por equidade nas sentenças anteriores à entrada em vigor da modificação legislativa trazida pela Lei n. 14.365, de 2/6/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC".

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