STJAREsp 3.059.562
Cumprimento de sentença: rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia apresentada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 278, 342, II, 525, V, § 4º do CPC e ao artigo 940 do Código Civil, em razão de suposto excesso de cobrança no cumprimento de sentença.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível, considerando que a controvérsia apresentada pela parte agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A controvérsia apresentada pela parte agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a função uniformizadora do Recurso Especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem poderia ser enquadrada em outra forma jurídica, não afastando, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.