STJEDcl no AREsp 2.068.368
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente à correção de vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à sua reapreciação. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão a decisão que aprecia suficientemente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). A contradição ensejadora de embargos de declaração é interna à decisão judicial, consubstanciada em incoerência entre premissas e conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte ou divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). Inexistente obscuridade quando a fundamentação da decisão permite sua compreensão, sendo clara e inteligível, ainda que contrária à pretensão da parte embargante. Ausente erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão na indicação dos elementos processuais e na redação de seu conteúdo, sem equívocos formais evidentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.